Militar. Demissão ex officio. Posse em cargo inacumulável.
Administrativo. Militar. Demissão ex officio. Posse em cargo inacumulável. Curso de formação de oficiais. Indenização pelo não cumprimento de período de serviço obrigatório. Art. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. Valor do ressarcimento proporcional ao tempo de serviço ativo prestado após a conclusão do curso.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[…] o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. […].”. (STJ. RE 1.340.554 – RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05/12/2013, DJe de 13/12/2013)
II. Assim, é legítima a pretensão da União de ressarcimento das despesas realizadas com a formação do militar que pede demissão ou é demitido antes de findo o prazo de liberação, conforme previsão expressa nos artigos 116 e 117 da Lei 6.880/80. (AC 0001980-68.2006.4.01.3310 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016)
III. Verifica-se que o documento que pretende juntar o autor via agravo retido já consta dos autos (fls. 13 a 18), motivo pelo qual se deve negar-lhe provimento.
IV. Apelação e agravo retido desprovidos. TRF 1ªR., AC 0003154-54.2007.4.01.3900, rel. juiz federal Ailton Schramm de Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime. e-DJF1 23/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1135.