Agravo de instrumento em execução. Prescrição da pretensão executória.
Servidor público. Agravo de instrumento em execução. Prescrição da pretensão executória. Súmula 150 do STF.
Processos regidos pelo CPC de 1973. Precedente do STJ em recurso repetitivo. REsp 1.336.026/PE. Modulação adotada pelo STJ. A demora na apresentação pela Administração de documentos para a execução não interrompe nem suspende o prazo prescricional. Para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AI 1026424-67.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil de Jesus Oliveira, em 03/07/2019. Boletim de Jurisprudências nº 484.