Processo seletivo de universidade federal. Candidato com necessidades especiais. Convocação para perícia médica. Atraso por motivo de saúde.

Comprovação por atestado médico emitido pelo SUS. Possibilidade de designação de nova data para comparecimento à perícia médica. O atestado médico é documento idôneo a comprovar o estado de debilidade física do paciente, não havendo necessidade de ser confirmado por meio de perícia para comprovação do fato impeditivo do comparecimento do candidato ao local e hora estabelecidos no edital. Tampouco cabe à universidade questionar, sem que haja indício de fraude, a veracidade das declarações apostas no documento. Precedente do TRF da 1ª Região. Unânime. TRF 1ªR. 5ªT., ApReeNec 0035864-56.2013.4.01.3500, rel. juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), em 22/05/2019. Boletim de Jurisprudências nº 478.

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