Prisão de militar. Deserção. Necessidade de tratamento psiquiátrico. Danos morais.

Apelações cíveis. União. Responsabilidade civil. Prisão de militar. Deserção. Necessidade de tratamento psiquiátrico. Alta hospitalar precipitada. Encaminhamento ao cárcere, seguido de crise de claustrofobia e ansiedade. Nova internação. Tratamento inadequado dispensado ao autor. Ocorrência. Ausência de comunicação formal da prisão à sua família. Descumprimento de direitos fundamentais. Danos morais. Existência. Valor da indenização. Majoração. Ausência de sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada.
I. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Combinando o preceito constitucional com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, conclui-se que, para a configuração da responsabilidade civil do ente público e de seu consequente dever de indenizar, impende a demonstração de ocorrência de conduta administrativa perpetrada por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa por parte dos servidores estatais. Precedentes.
II. Caso em que o autor, militar, apresentou-se à organização militar a que subordinado mais de 8 dias depois de esgotado seu período de férias, tendo sido considerado desertor; após ser autuado, verificando-se a precariedade de seu estado de saúde mental, foi encaminhado ao Hospital Militar de Belém, onde ficou internado para tratamento psiquiátrico; ao receber alta hospitalar, foi encaminhado a presídio militar, retornando ao nosocômio no dia seguinte, acometido de crise de claustrofobia e ansiedade, a revelar a prematuridade de sua liberação médica e tratamento inadequado que lhe fora desvelado.
III. Ausência de comunicação formal de sua prisão a seus familiares admitida pela própria Administração, em violação ao art. 5º, LXII da Constituição Federal.
IV. Situação reveladora de danos morais, já que violada sua integridade psíquica, visto que o recolhimento ao cárcere antes de findo seu completo tratamento ocasionou-lhe crise nervosa, acarretando-lhe nova internação, além de se ter provocado seu isolamento, sem comunicação a sua família acerca da prisão, direito constitucionalmente assegurado.
V. Indenização por danos morais que se majora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes.
VI. Nos termos da Súmula nº 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. Ônus da sucumbência que deve ser suportado apenas pela União, afastando-se a aplicação do art. 86 CPC/2015 (art. 21, CPC/73).
VII. Recurso de apelação da União a que se nega provimento e recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento (itens V e VI). TRF 1ªR., AC 0007486-69.2004.4.01.3900, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 Data: 09/07/2018. Ementário de Jurisprudências 1100.

Agende sua Consulta
Agendar Consulta