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Negado pedido para conceder indenização de fronteira a servidores da PF

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09 de setembro, 2015

A decisão é de Primeira Instância e deverá ser questionada em recurso

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou pedido para reconhecer o direito dos servidores da Polícia Federal em receber a indenização de fronteira. A sentença, da juíza Ingrid Schroder Sliwka, foi proferida no sábado (5/9).

O Sindicato dos Policiais Federais ingressou com ação contra a União alegando que a Lei nº 12.855/13 teria instituído o benefício para todos os servidores em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos fronteiriços. Defendeu que caberia ao Poder Executivo regulamentar quais seriam esses locais, o que ainda não teria sido feito. Sustentou que a norma teria definido de forma suficiente os critérios para o pagamento da indenização, não justificando a omissão administrativa.

A União contestou, argüindo que a regulamentação da questão abrangeria o preenchimento de dois requisitos: a atuação em municípios fronteiriços e a dificuldade de fixação dos servidores nessas unidades. Afirmou que estariam sendo feitos estudos e análises para definição dos pontos estratégicos, ainda sem conclusão em função da extensão territorial brasileira e do envolvimento de diversos de órgãos.

Ao analisar a legislação atinente ao caso, a magistrada entendeu que a percepção da indenização envolveria o atendimento dos dois critérios, sendo insuficiente apenas a realização das atividade em região de fronteira. Segundo ela, não é possível extrair da norma legal quais seriam as localidades consideradas estratégicas para prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, sendo necessária regulamentação por parte do Poder Executivo.

Ingrid julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Processo relacionado: ACP 5007136-29.2015.4.04.7100/RS

Fonte: JF/RS
 

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