Pretensão de retificação do enquadramento. Edital de concurso público realizado em 1996. Lei 9.421/1996. Superveniência da Lei 11.416/2006.
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30 de maio, 2016
Administrativo. Servidor público federal do Poder Judiciário. Pretensão de retificação do enquadramento. Edital de concurso público realizado em 1996. Lei 9.421/96. Superveniência da Lei 11.416/2006. Possibilidade.
I. Os autores ingressaram nos cargos de Auxiliar e Atendente Judiciários (atual Técnico Judiciário) dos quadros da Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus, após aprovação em concurso público realizado em 1996, cujo edital previa remuneração equivalente ao enquadramento na Classe B, Padrão I, do plano de carreira à época vigente (Lei nº 8.460/92). No entanto, durante a realização do certame, sobreveio a Lei nº 9.421/96, que criou novas carreiras dos servidores do Poder Judiciário, e, em seu art. 21, assegurou aos beneficiários de concursos realizados ou em andamento, na data de sua publicação, o direito ao ingresso nas carreiras judiciárias surgidas “nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.”
II. A Lei nº 9.421/96 não assegurou, em momento algum, que pudessem os concursados ser nomeados e entrar em exercício já obtendo remuneração superior à da classe inicial da carreira. Na melhor das hipóteses, em observância ao edital pela Administração, dever-se-ia assegurar que os futuros servidores, amparados pela dicção da Lei 9.421/96, jamais viessem a perceber, após empossados, remuneração inferior àquela informada no edital. Não houve, ao que se apura, tal situação de decesso remuneratório, pois a nova Lei foi editada justamente com o intuito de trazer melhoria salarial para a categoria nela referida.
III. Por outro lado, o direito dos autores foi reconhecido com a edição da Lei nº.
11.416/2006, através da disposição contida no seu art. 22, verbis: “O enquadramento previsto no Art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal”.
IV. Acolhimento do pedido para determinar à União que proceda ao enquadramento funcional dos autores, com o pagamento das diferenças, nos exatos termos do artigo 22 da Lei nº. 11.416/06.
V. Apelação desprovida. TRF 1ª R., AC 0013472-78.2006.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 de 22/04/2016. Inf. 1011.