Militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade.

Administrativo. Militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Cômputo para fins de anuênios. Exclusão. Compensação. Imposto de renda. Não incidência.
1. É possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). TRF4, 5003516-91.2015.404.7105, 4ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 06.02.2017, Revista 176.

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