Serviço militar obrigatório. Prestação em horário alternativo. Princípio da legalidade.
Agravo de Instrumento. Administrativo. Serviço militar obrigatório. Prestação em horário alternativo. Princípio da legalidade. Princípio da separação dos poderes. Violação.
Depreende-se da legislação de regência que o autor não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais/constitucionais de isenção ou dispensa de prestação de serviço militar obrigatório – como já reconhecido pelo próprio juízo a quo –, tampouco se subsume à previsão constitucional que autoriza o cumprimento de obrigação alternativa (restrita à hipótese de imperativo de consciência). Nesse contexto, impor à corporação militar a flexibilização do horário em que o serviço militar obrigatório deverá ser prestado pelo autor – compromisso cívico, como regra, obrigatório –, mediante ordem judicial, implica violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, porque, afastadas as exceções legais/constitucionais, não cabe ao Judiciário criar outras hipóteses, seja para desonerar, seja para alterar a forma de cumprimento do dever legal. Tal proceder interfere diretamente no gerenciamento das atividades da organização militar, compelindo-a a mobilizar uma equipe e recursos materiais específicos para atender à formação militar de um único cidadão, com ofensa ao princípio da razoabilidade. Outrossim, impende destacar que, embora o direito fundamental à educação mereça proteção especial, o próprio autor acostou aos autos da ação originária declaração da instituição de ensino, da qual consta que o curso de graduação por ele frequentado também é ofertado no período noturno, em horário aparentemente compatível com as instruções do tiro de guerra, enfraquecendo, assim, a própria verossimilhança de suas alegações. TRF4, 5025271-15.2016.404.0000, 4ª Turma, Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos EM 29.08.2016, Inf. 172.