Agravo e Autenticação de Peças
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16 de maio, 2002
A Turma rejeitou, por serem infringentes, embargos de declaração opostos a acórdão que considerara desnecessária a autenticação das peças trasladadas para a formação do agravo de instrumento, e salientara que caberia à parte contrária impugnar o traslado, no prazo para contraminutar, quando o mesmo não correspondesse às peças juntadas nos autos principais, sob pena de presunção de veracidade. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto do Min. Maurício Corrêa, relator. Precedente citado: RE (Edcl) 167.240-DF (DJU de 22.9.95). AG (EDcl–AgRg) 318.343-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.4.2002.(AG-318343), STF 2ªT., Inf. 267.