logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Petição por Meio de Assinatura Digitalizada

Home / Informativos / Jurídico /

21 de agosto, 2002

A Turma negou provimento a agravo regimental em que se pretendia a reforma da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por haver sido ele interposto por meio de cópia reprográfica. Alegava-se, na espécie, que a petição constante dos autos não seria uma cópia reprográfica, mas sim uma petição com assinatura digitalizada, sustentando-se, assim, o processamento dos autos, com base no art. 1º, da Lei 9.800/99 (“É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.”). A Turma, salientando que a jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que apenas a petição em que o advogado tenha originalmente firmado a sua assinatura tem validade reconhecida, afastou a aplicação do mencionado art. 1º da Lei 9.800/99 à espécie, à consideração de que determinados meios decorrentes da modernidade, tal como a assinatura digitalizada, precisam ser normatizados antes de serem postos em prática. STF, 1ªT., RMS (AgR) 24.257-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 13.8.2002.(RMS-24257), Inf. 277.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *