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Ministério Público do Trabalho

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29 de agosto, 2002

Julgando improcedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos-CNTM, o Tribunal declarou a constitucionalidade do inciso IV, do art. 83, da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), que determina a competência do Ministério Público do Trabalho para propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Afastou-se a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação no sentido de que a norma impugnada teria ultrapassado as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 129, da CF, cerceando a liberdade sindical quanto à formalização de acordos e convenções coletivos. Considerou-se que o Ministério Público atua como fiscal da lei, podendo, ainda, exercer outras funções além das mencionadas expressamente na CF, nos termos do art. 128, § 5º, e art. 129, IX, da mesma Carta (Art. 128: “§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,…”. Art. 129: “São funções institucionais do Ministério Público: … IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,…”). STF, Pleno,ADI 1.852-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 21.8.2002.(ADI-1852), Inf. 278.