ADIn: Superveniência de EC
Home / Informativos / Jurídico /
03 de outubro, 2002
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação direta requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997 (Resolução nº 67/97) do TST — que “uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República” —, por entender que o § 2º do art. 100 da CF, texto constitucional que serve de padrão de confronto, não sofreu alteração substancial com a superveniência da EC 30/2000, que lhe deu nova redação. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam prejudicada a ação por entender que a EC 30/2000 modificara substancialmente o § 2º do art. 100, entendendo aplicável, à espécie, a jurisprudência do STF no sentido de que não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de norma quando, após sua edição, há alteração do parâmetro constitucional invocado. ADIn 1.662-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.8.2001.(ADI-1662) (Pleno, Inf. 239)