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Competência. Juizado Especial Federal. Valor da causa. Renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido na Lei 10.259/01.

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24 de setembro, 2003

Estabeleceu-se conflito de competência entre Juizado Especial Federal e vara da Justiça Federal, referente a pedido proposto, perante o Juizado, de aposentadoria por tempo de serviço em atividade especial.O juiz do Juizado Especial declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, alegando que a matéria versada nos autos supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, da Lei 10.259/01 e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O juiz federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás também afirmou sua incompetência, por entender que nada impede à parte que renuncie ao valor excedente e se beneficie do rito célere dos juizados. A Primeira Seção, no julgamento do conflito, à unanimidade, declarou a competência do Juizado Especial Federal. Asseverou que o valor lançado na inicial pelo autor é de fato o valor da causa, enquanto não for modificado via impugnação ou mesmo, de ofício, pelo juiz. No caso em epígrafe, o valor atribuído à causa era inferior ao limite previsto no art. 3º, da Lei 10.259/01, tendo havido renúncia expressa do autor quanto ao crédito excedente, na audiência de instrução e por petição nesta Corte. Ressaltou o Órgão Colegiado que a hipótese tem previsão no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 (lei que dispõe sobre o Juizado Estadual), de aplicação subsidiária aos Juizados Federais, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01. Ademais, não se enquadra a matéria em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no §1º, do art. 3º, dessa última lei. Ponderou, ainda, a Primeira Seção que, admitir conflitos dessa natureza implica em imprimir uma desaceleração nos feitos da competência especial, olvidando-se as premissas de eficiência e celeridade da prestação jurisdicional que inspiraram a lei que criou os Juizados Especiais. TRF 1ªR., 1ªS., CC 2002.01.00.039706-5/GO, Relator: Desembargador Federal José Amilcar Machado, 17/09/2003, Inf. 123.

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