PARCELAS RECEBIDAS EM BOA-FÉ NÃO PRECISAM SER DEVOLVIDAS
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14 de janeiro, 2005
O TRF da 4ª Região confirmou sentença que garantiu a grupo de servidores da FUNASA o direito a não devolver parcelas recebidas a titulo de “indenização de campo”, em que pese não haver elementos suficientes para o pagamento.No caso, a Administração manteve o pagamento do benefício na folha dos servidores, após encerrada a razão do direito. Posteriormente, ciente do erro cometido, tratou de proceder descontos em folha para reposição ao erário.A 3ª Turma do Tribunal entendeu que, sendo o pagamento feito dentro de uma razoável interpretação da lei e ocorrendo a boa-fé do servidor, não há que se falar em devolução das parcelas, pelo seu caráter alimentar.Fonte: Inf. TRF. Proc. 2000.71.00.039662-3/RS.
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