Antecipação da tutela, ex officio, no bojo da sentença. Preso político. Tortura. Indenização. Natureza alimentar.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no bojo da sentença, deferiu, de ofício, antecipação de tutela, para determinar à agravante o pagamento de indenização à autora, em decorrência da prática de atos ilícitos por agentes da União durante o regime militar. Esclareceu o Voto Condutor não haver violação ao art. 475, II, do CPC, quando a tutela antecipada é concedida na sentença e que casos há em que se mostra possível ou necessário o deferimento antecipado da tutela jurisdicional, como no caso sub judice. Entendeu o Colegiado que, por tratar-se de pessoa idosa, que pediu provimento de natureza indenizatória e alimentar, a espera pela decisão definitiva da lide pode ultrapassar o tempo de vida da agravada. Explicitou, ainda, não haver, in casu, violação ao art. 463 do CPC, nem ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92; ao art. 5º, parágrafo único; ao art. 7º da Lei 4.348/64 e ao art. 1º da Lei 9.494/97, porque casos relativos a direitos humanos não podem ser cerceados pela proteção legal dada à Fazenda Pública. Ademais, a apelação na ação principal já foi julgada e confirmou a sentença concessiva da pensão alimentícia. Por tais fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. TRF 1R. 5ªT, Ag 2002.01.00.034628-1/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 11/07/05. Inf. 198.