Aposentadoria previdenciária. Renúncia. Possibilidade. Certidão de tempo de serviço. Pedido de devolução do benefício pago pela Previdência Social. Desnecessidade. Via processual inadequada.
Apelação em mandado de segurança interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que acolha a manifestação de renúncia à aposentadoria do impetrante, com a cessação do pagamento do benefício a fim de que seu tempo de serviço seja computado para futura aposentadoria no regime estatutário. A autarquia sustenta, em síntese, que o benefício previdenciário, uma vez concedido, convalida-se ato jurídico perfeito e acabado, gerando direitos indisponíveis para as partes, só podendo ser desconstituído quando eivado de vícios ou erros que gerem a sua revogação ou anulação. No mérito, esclareceu o Voto Condutor que o impetrante não pretendia renunciar ao seu direito à aposentadoria, mas, sim, o cancelamento deste benefício, com expedição de certidão de tempo de serviço a fim de obter aposentadoria estatutária, por ser mais vantajosa. Destacou, ainda, que a proibição contida no art. 96, III, da Lei 8.213/91 e no art. 203, II, b, do Decreto 61/91 é no sentido da não-utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios concomitantes em sistemas diferentes, situação não ocorrente na espécie, o que também afastou a pretensão de restituição dos valores percebidos pelo impetrante a título de aposentadoria. Ademais, o mandado de segurança não é a via processual adequada para formulação de requerimento de devolução de valores anteriormente pagos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF. Esclareceu que a controvérsia em torno do direito à renúncia de benefício previdenciário para garantir expedição de certidão de tempo de serviço para fins de averbação desse tempo em órgão público, visando à obtenção de aposentadoria estatutária, já está pacificada por esta Corte e pelo STJ. Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa ofi cial. TRF 1ªR. 2ªT., AMS 2003.38.00.017548-5/MG, Rel. Juiz Lincoln Rodrigues de Faria (convocado), 12/09/05. Inf. 206.