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Execução de dívida do Estado deve ser individualizada mesmo com ação coletiva

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14 de dezembro, 2015

Para determinar se a execução de dívidas do Estado será por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), deve se levar em conta o crédito de cada reclamante, não uma soma de todos. Com essa tese, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Rio Grande do Sul pague dívidas trabalhistas por meio de RPV, que é modo de pagamento para valores de até 40 salários mínimos. Instância anterior tinha estabelecido que a quitação seria por precatório, pois havia considerado a reclamação de um sindicato em nome dos trabalhadores como um caso só.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul (Semapi), na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores, em razão do atraso no pagamento dos salários por parte da Fundação de Ciência e Tecnologia (Cientec). A decisão foi favorável ao sindicato.

Na fase de execução da sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que, por se tratar de ação plúrima, deveria ser considerado, para o pagamento da dívida, o crédito individualizado de cada trabalhador, e não o montante total.

Assim, aqueles que tivessem a receber valores até 40 salários mínimos, ou renunciassem às quantias que excedessem esse valor, poderiam ter a dívida saldada por meio de RPV. Já os credores de valores acima desse limite receberiam por meio de precatórios, conforme o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Porém, a 4ª Turma do TST, em julgamento de recurso da Cientec, entendeu que, ao atuar como substituto processual, o sindicato assumiu a característica de autor único da ação. Por esse motivo, considerou que deveria ser considerado o valor total da execução, e não os créditos individualizados de cada substituído, para fins da dispensa da formalização de precatórios.

Créditos individualizados

Inconformado com a decisão, o Semapi recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Em seu voto, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST, desde 2007, definiu que, para se determinar a execução por precatório ou requisição de pequeno valor, deve-se aferir o crédito de cada reclamante, nos casos de reclamação plúrima. E, por isso, propôs que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para o caso de substituição processual.

Segundo o relator, o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada pelo sindicato não afasta a existência de créditos individualizados. "O Estado é devedor de cada trabalhador, na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio", afirmou.

O ministro mencionou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o chamado litisconsórcio facultativo simples (no qual vários autores, igualmente, de forma isolada, poderiam ajuizar ações com decisões diferentes para cada um deles) impõe a individualização dos créditos, sem que isso implique o fracionamento da execução, vedado pelo parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição.

Divergência

O ministro Walmir Oliveira da Costa abriu divergência. "Isso, de certo modo, esvazia o princípio da execução coletiva, do processo coletivo ou da própria substituição processual", afirmou. Com entendimento parecido, o ministro Barros Levenhagen, presidente do TST, reafirmou a tese de que, na substituição processual, o sindicato atua como parte processual, e os substituídos como a parte material, havendo uma sanção única e sendo impossível a fragmentação na fase de execução.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Walmir Oliveira da Costa, Antonio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, com juntada de voto convergente do ministro Hugo Carlos Scheuermann.

A decisão baseou-se na Orientação Jurisprudencial 9 na SDI-1 e no artigo 100 da Constituição Federal, que define regras sobre os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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