PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. SURDEZ POR CONDUÇÃO ÓSSEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

I. No caso específico do agente agressivo ruído, o equipamento de proteção fornecido ao trabalhador não tem o condão de descaracterizar a situação de insalubridade, “porquanto não veda as vibrações mecânicas do som excessivo, transmissor de lesões auditivas por via óssea e cujos efeitos sobre o sistema auditivo induzem à surdez profissional, com ou sem trauma acústico inicial, mas sempre expondo o trabalhador ao risco de uma surdez temporária e, a longo prazo e de maneira insidiosa, à surdez permanente” (Acórdão: 20010168472, TRT da 2ª Região).
II. Comprovado o exercício de atividade especial por tempo bastante para a concessão da aposentadoria correlata, deve ela ser deferida, desde a época do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da impetração.
III. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal mesmo em relação ao período posterior à Lei 11.960/2009, porque vedada a utilização da TR, atualmente praticada na remuneração das contas em cadernetas de poupança, para fins de correção monetária. Precedente do STF no julgamento da ADI 493/DF.
IV. Juros fixados em 1% ao mês, a contar da notificação do impetrado, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, reduzindo-se essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009.
V. Apelação provida. TRF 1ªR., Numeração única: 0009257-78.2006.4.01.3814; AMS 2006.38.14.009266-7/MG; rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, Unânime. Publicação: e-DJF1 de 21/10/2010, p. 55. Inf. 769.
 

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