TNU confirma prescrição do direito de servidor a reenquadramento
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08 de maio, 2012
Reunida no dia 25 de abril em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou a decisão de 1ª instância contrária ao pedido de um servidor para ter revisado o ato administrativo que o aposentou como carteiro (código CT-203.14-C), para enquadrá-lo no cargo de Agente Administrativo (NM-32). A base legal de seu pedido foi a Lei 6.781/80 que estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores não abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70 e o Decreto 78.178/76.O servidor chegou a ter seu pedido atendido quando a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a sentença e determinou que a União efetuasse o reenquadramento do autor como agente administrativo NM – 32 desde a edição da Lei 6.781/80. Foi quando o INSS procurou a TNU alegando que o acórdão diverge da posição dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Alegou a autarquia que, no entendimento do STJ, o enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, apesar de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo – hipótese que sustentaria a aplicação da Súmula 85 do próprio STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).No caso em análise, o servidor foi aposentado em 19 de fevereiro de 1979 no cargo de carteiro, mas somente propôs a ação pleiteando a alteração para agente administrativo em 2 de setembro de 2005, portanto quase 25 (vinte e cinco) anos depois da publicação da Lei 6.781/80 (em 19 de maio de 1980), a qual poderia amparar seu direito.Dessa forma, o relator do caso na TNU, juiz federal Adel Américo de Oliveira, acolheu o pedido do INSS. “O pedido de revisão de ato administrativo de enquadramento funcional de servidor público não gera relação jurídica de trato sucessivo, a afastar a prescrição quinquenal do direito de ação, de vez que o ato que o autor entende lesivo ao seu direito é único e não se renova a cada dia, dependendo, de sua retificação, o direito ao recebimento das diferenças de proventos postuladas”, concluiu o magistrado.Processo relacionado: 200871950043567Fonte: Justiça Federal