Imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Isenção. Moléstia profissional. Perda auditiva.
Direito tributário. Apelação cível. Imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Isenção. Moléstia profissional. Perda auditiva. Disacusia neurossensorial bilateral. Comprovação por perícia judicial. Nexo laboral. Art. 6º, xiv, da Lei 7.713/1988. Taxatividade do rol legal. Ausência de equiparação da surdez à cegueira. Desnecessidade de aposentadoria por invalidez ou incapacidade laboral. Repetição de indébito. Honorários recursais. Apelação da Fazenda Nacional desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos de ação ajuizada por Nilson Gregório de Brito, na qual se discute o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia profissional, bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título.
2. A controvérsia consiste em verificar se a perda auditiva apresentada pelo autor pode ser enquadrada como moléstia profissional para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e se o reconhecimento do benefício depende de que a enfermidade tenha causado a aposentadoria ou produzido incapacidade laboral.
3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 assegura a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional, além das demais enfermidades expressamente relacionadas no dispositivo.
4. O art. 111, II, do CTN determina a interpretação literal das normas que disponham sobre isenção. A regra não autoriza, contudo, a criação de requisito restritivo que não consta do texto legal. A hipótese de moléstia profissional possui previsão própria no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
5. O reconhecimento da isenção não decorre da equiparação da surdez à cegueira. A perda auditiva não foi incluída no rol legal por equiparação a outra enfermidade. O enquadramento decorre da comprovação de sua natureza profissional, hipótese expressamente contemplada pelo dispositivo legal.
6. A perícia judicial identificou déficit auditivo CID H90.3 e reconheceu a relação entre a enfermidade e os riscos físicos e ergonômicos inerentes às atividades desempenhadas pelo autor junto à Petrobras. A prova também registrou a existência de disacusia neurossensorial bilateral ocupacional e o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade.
7. A circunstância de a perda auditiva não constar nominalmente entre as doenças individualmente enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não afasta a isenção quando comprovada sua natureza profissional. O enquadramento jurídico decorre da categoria legal de moléstia profissional, e não da equiparação da enfermidade a outra doença prevista no dispositivo.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.116.620/BA, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 250, reconheceu a taxatividade do rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e a impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses de isenção. O precedente não impede o enquadramento de enfermidade comprovadamente profissional na hipótese específica de moléstia profissional prevista na legislação.
9. A Lei 7.713/1988 não condiciona a isenção, na hipótese de moléstia profissional, à aposentadoria por invalidez, à incapacidade permanente ou à demonstração de que a enfermidade tenha determinado a concessão da aposentadoria. Não cabe acrescentar requisito não previsto no texto legal.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.836.364/RS, reconheceu que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não depende da contemporaneidade dos sintomas da moléstia. A orientação reforça a impossibilidade de criação de requisito não previsto na legislação.
11. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu o nexo laboral entre a perda auditiva e as atividades exercidas pelo autor. O conjunto probatório é suficiente para caracterizar a enfermidade como moléstia profissional e autorizar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria.
12. Correta a sentença ao reconhecer o direito à restituição dos valores de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria, observados os critérios nela estabelecidos, inclusive a prescrição aplicável, a atualização pela taxa SELIC e a compensação dos valores eventualmente restituídos administrativamente.
13. Publicada a sentença na vigência do CPC de 2015 e desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
14. Apelação da Fazenda Nacional desprovida.
TRF 1ªR., ApCiv 1008189-36.2024.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, unânime, em sessão virtual de 14/09 a 18/09/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 793.