Normativas do MPOG e MPAS relativas à aposentadoria especial são questionadas
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21 de junho, 2012
Aplicação de normativas tem impossibilitado a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos federais O escritório Wagner Advogados Associados, na defesa dos direitos dos servidores públicos federais, elaborou uma ação que questiona as normativas que tratam da aposentadoria especial expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). As normas estabelecidas nos documentos têm inviabilizado, na prática, a obtenção desse direito pelos servidores.De acordo com a Constituição Federal, os servidores que submeterem-se a condições prejudiciais à saúde ou integridade física no exercício de suas funções têm garantida a aposentadoria especial. Esse direito, assegurado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de mandados de injunção, de regra é devido ao servidor que desempenhar tais atividades durante 25 anos.Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Previdência e Assistência Social esclareceram aos órgãos da Administração Federal os requisitos para a concessão do direito através das normativas ON SRH/MPOG 10/2010 e IN MPAS 01/2010. Entretanto, estes regulamentos apresentam ilegalidades que impedem a concessão da aposentadoria especial aos servidores, pois não admitem as formas de comprovação do exercício de atividade especial anteriormente determinadas pela normativa ON SRH/MPOG 06/2010, que foi revogada. A ON SRH/MPOG 06/2010 simplificava os meios de prova admitidos, permitindo que o exercício de atividade prejudicial à saúde ou integridade física fosse demonstrado, por exemplo, mediante a apresentação de fichas financeiras onde constasse o recebimento de adicional de insalubridade, dentre outras formas.Um dos principais fundamentos da ação judicial é o de que a ON nº 06/2010 estabelecia as condições para a aposentadoria especial desde a edição do Regime Jurídico Único, em vigência a partir de 1990, até a data da sua revogação. Já no texto das novas normativas não consta a aplicabilidade das mesmas no tempo anterior à sua criação, em 2010. Desse modo, a ON nº 06/2010 tem sua aplicação vetada apenas para o futuro, sem ser-lhe retirado o efeito de reger no tempo em que estava em vigência e no período por ela determinado.Nesse sentido, argumenta-se que é inviável a aplicação das normativas ON nº 10/2010 e IN nº 01/2010 retroativamente, pois os laudos e documentos por elas requisitados para comprovação de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou integridade física não foram elaborados ao passar dos anos, o que impossibilita a concessão da aposentadoria especial.A ação proposta pelo escritório Wagner Advogados Associados, então, vem requerer o reconhecimento do direito dos servidores ao recebimento da aposentadoria especial através da aplicação da ON SRH/MPOG 06/2010 no período de trabalho prestado a partir de 12/12/1990 até a sua revogação, quando a ON nº 10/2010 foi criada.Fonte: Wagner Advogados AssociadosCadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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