PROGRESSÃO DE DOCENTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO BÃSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO É CONCEDIDA EM MEDIDA LIMINAR
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21 de janeiro, 2011
Lei anterior deve ser aplicada até que haja a regulamentação do novo diploma
Docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que buscavam a progressão da classe DI para a DIII obtiveram decisão de antecipação de tutela favorável em ação de Wagner Advogados Associados, que tramita na Justiça Federal de Santa Maria. As autoras, mesmo possuindo a titulação de Mestre, ingressaram nos quadros do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha no primeiro nÃvel da classe DI e levariam um ano e meio para progredir até a DIII, classe para a qual se exige que o docente possua o tÃtulo de Mestre ou Doutor.
O caso, que se repete em diversos institutos federais brasileiros, vem acontecendo desde 2008, quando ocorreram alterações na Carreira. Pela legislação anterior, o professor com Mestrado ou Doutorado ingressaria diretamente na classe “E”, independentemente de permanência por determinado tempo nos nÃveis anteriores, “A” a “D”, cujos requisitos iam do ingresso com habilitação em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente à especialização. A antiga classe “E” corresponde à nova Classe DIII.
Ainda que a nova lei determine a aplicação da anterior enquanto não houver a regulamentação dos dispositivos relativos à forma como deve ocorrer a progressão, o Instituto negou o pedido administrativo das autoras. Outras instituições já reconheceram o direito à progressão imediata dos docentes que portem o tÃtulo de Mestre ou Doutor. É o caso do Instituto Federal do Rio Grande do Sul, que após ordem judicial para conceder o enquadramento correto a um professor, acabou publicando um ato administrativo que estendeu tal direito a todos que estavam na mesma situação.
Em sua decisão, o juiz Jorge Luiz Ledur Brito considerou o caso urgente em razão de que o prejuÃzo das autoras é mensal, sendo a remuneração negada uma verba de caráter alimentar.
O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Flavio Alexandre Acosta Ramos, avalia que é grande a probabilidade de a decisão, que não é definitiva, vir a ser confirmada em sentença de mérito, uma vez que a lei garante a manutenção dos critérios de enquadramento anteriormente vigentes, até que haja outra regulamentação, permitindo concluir que o enquadramento de quem possui Mestrado ou Doutorado deve ser em DIII.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 5004076-18.2010.404.7102, da 2ª Vara Federal de Santa Maria.
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