Aposentadoria especial: o STF derrubou a idade mínima e manteve o motivo pelo qual ela existia
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23 de setembro, 2026
Rafael Teixeira Bezerra (*)
Em 3 de junho de 2026, por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a idade mínima criada pela Reforma da Previdência para a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão foi proferida no julgamento da ADI 6.309. A notícia correu como uma vitória do trabalhador sobre a reforma de 2019. É uma vitória parcial. E é aqui que o julgamento guarda uma contradição que passou despercebida no noticiário: a Corte removeu a barreira que obrigava o segurado a continuar exposto ao risco por mais tempo, mas manteve intacta a regra que faz exatamente a mesma coisa por outro caminho — o financeiro.
Antes da reforma, a aposentadoria especial tinha uma lógica simples. O trabalhador exposto a ruído, calor, agentes químicos ou biológicos comprovava 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, conforme o grau de risco da atividade, e se aposentava. Não havia idade mínima. O critério era exclusivamente biológico: o tempo que o corpo humano suporta certos ambientes de trabalho sem danos relevantes. A EC 103/2019 rompeu essa lógica ao acrescentar, no artigo 19 da emenda, uma idade mínima cumulativa — 55, 58 ou 60 anos, conforme o caso — além do tempo de exposição. Na prática, quem completava o tempo de exposição aos 40 anos de idade precisava continuar na atividade insalubre até atingir a idade fixada pela emenda. O STF entendeu que essa exigência contraria a própria razão de existir do benefício, que é retirar o trabalhador do ambiente nocivo assim que ele tiver cumprido o tempo de exposição considerado seguro.
O problema é que a mesma reforma alterou também a forma de calcular o valor do benefício, e esse ponto o STF preservou. Pela nova regra, o cálculo parte de 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que superar 15 anos de contribuição, no caso da mulher, ou 20 anos, no caso do homem. Antes, a base de cálculo considerava os 80% maiores salários, e quem completava o tempo de contribuição exigido já recebia 100% da média. Essa mudança não afeta apenas quem se aposenta por idade ou tempo de contribuição comuns. Ela também baliza o valor da aposentadoria especial, porque a emenda não criou uma tabela de cálculo própria para esse benefício.
O efeito numérico é direto. Um homem que trabalhou 20 anos exposto a um agente da faixa intermediária de risco cumpre o tempo mínimo de exposição e pode requerer a aposentadoria especial — mas recebe exatamente 60% da média de seus salários, porque o acréscimo de 2% só começa a contar acima de 20 anos de contribuição. Se ele tivesse trabalhado na faixa de maior risco, com 25 anos de exposição, chegaria a 70%. A mulher, no mesmo caso de 25 anos, chegaria a 80%. Para qualquer um dos dois atingir 100% do valor, seria necessário permanecer contribuindo por 35 anos, se mulher, ou 40 anos, se homem — quinze ou vinte anos além do tempo de exposição que a própria legislação previdenciária considera suficiente para caracterizar o risco à saúde.
Aqui está a incoerência. O fundamento que levou o STF a derrubar a idade mínima foi o de que obrigar o segurado a permanecer exposto ao agente nocivo além do tempo de exposição reconhecido contraria a finalidade protetiva do benefício. Esse argumento vale integralmente para a regra de cálculo que a própria Corte manteve. Um trabalhador que sabe que sair aos 20 anos de exposição significa se aposentar com 60% da média tem um incentivo econômico concreto para continuar na atividade insalubre até completar mais tempo de contribuição — não porque a lei o obrigue, mas porque o valor do benefício o pressiona a isso. O resultado prático se aproxima do problema que o julgamento pretendeu resolver: o trabalhador continua no ambiente de risco por mais tempo do que o necessário, só que agora por decisão presumivelmente voluntária, forçada pela necessidade de renda, e não por exigência normativa.
Para quem atua na área, a consequência prática é imediata. A queda da idade mínima amplia o acesso ao benefício e derruba um obstáculo real para milhares de segurados que já haviam cumprido o tempo de exposição e estavam impedidos de se aposentar apenas por não terem atingido a idade fixada pela emenda. Isso é fato, e é uma mudança relevante. Mas não é a solução integral que o tema exige. Enquanto a fórmula de cálculo permanecer como está, o trabalhador exposto a agente nocivo continuará tendo que escolher entre se aposentar cedo com um benefício reduzido ou permanecer exposto ao risco para receber um valor mais próximo do integral.
Soma-se a isso um dado relevante: o acórdão da ADI 6.309 ainda não foi publicado, e os ministros não fixaram a modulação dos efeitos da decisão. Esse ponto não é secundário. Modular efeitos significa dizer a partir de quando a inconstitucionalidade da idade mínima passa a valer e para quem — se apenas para novos pedidos, se também para processos administrativos e judiciais em curso, ou se alcança até quem já teve o benefício negado por não cumprir a idade extinta. Sem essa definição, segurados que aguardavam a idade mínima para requerer o benefício e advogados que discutem revisões administrativas ainda não sabem, com segurança, se e como a decisão retroage. A publicação do acórdão e o julgamento de eventuais embargos de declaração são os marcos que faltam para transformar a tese vencedora em regra aplicável no dia a dia dos processos.
( * ) Rafael Teixeira Bezerra é advogado pós-graduado em Direto Previdenciário pela PUC/PR e sócio de Wagner Advogados Associados.
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Fonte: Wagner Advogados Associados