NÃO PODE HAVER CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

Juíza defere liminar para candidata tomar posse em vaga ocupada por professor substituto
 
Não pode ser contratado professor substituto quando há concurso válido para preenchimento de cargo efetivo e é comprovada a necessidade permanente do profissional no quadro da instituição. Em síntese, essa é a decisão da Juíza Substituta da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Gianni Cassol Konzen, em ação de Wagner Advogados Associados, ao deferir liminar a uma candidata aprovada em concurso público que não foi empossada em razão de ter havido a contratação de professor substituto para ministrar aulas na mesma área para a qual ela aguardava o surgimento de vaga.
 
No caso, foi aberta a seleção para professor substituto no período em que ainda havia validade do concurso para o preenchimento de cargo efetivo. Mesmo que a autora tenha sido aprovada em segundo lugar no certame em que foi disponibilizada apenas uma vaga, a juíza considerou que estava presente o direito subjetivo à nomeação, uma vez que a abertura da seleção para a contratação emergencial de docente atestava além da existência de vaga, a necessidade permanente de um professor naquela área de conhecimento. Ressalta-se que a própria autora já havia sido contratada e teve seu contrato renovado por diversas vezes para ministrar aulas como professora substituta na mesma área.
 
Decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ têm confirmado a existência de direito subjetivo à posse quando os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas no edital. Segundo a magistrada, mesmo que a autora tenha sido a segunda classificada, o direito à nomeação passou a existir:
 
– A autora, embora aprovada em ordem que exorbita o número de vagas do concurso público anterior, passa a ter direito subjetivo à nomeação na vaga criada posteriormente porque ainda válido o seu certame. Por consequência, resta manifesta a preterição da autora em ser nomeada ao cargo público para a qual foi aprovada e cuja criação e disponibilidade da vaga se deu ainda na vigência do concurso – afirma.
 
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou quanto ao tema, determinando que o preenchimento de cargos, seja por candidatos aprovados em concursos posteriores, seja a título de contratação temporária e precária, acaso praticado dentro do prazo de validade do certame anterior, viola claramente a Constituição Federal.
 
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações as Ação Ordinária nº 5002634-17.2010.404.7102/RS, da 3ª Vara Federal de Santa Maria.
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