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Greve no Serviço Público após decisão do STF

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26 de dezembro, 2016

Nota Explicativa de Wagner Advogados sobre os efeitos do julgamento do RE 693.456

1. O Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (27), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 693.456, com repercussão geral, decidindo pela  constitucionalidade do desconto dos dias parados dos servidores públicos em greve.

2. A decisão, tomada por 6 votos, foi dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Votaram contra o desconto dos dias parados os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Melo e Ricardo Lewandowski.

3. Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese, com repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

4. O entendimento já era dominante no Superior Tribunal de Justiça, e também em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão representa somente a consolidação do mesmo.

5. O escritório Wagner Advogados Associados, por meio do advogado José Luis Wagner, realizou sustentação oral no início do julgamento, defendendo a impossibilidade do desconto dos dias parados, representando os  recorridos no processo e também a CONDSEF e o SINASEFE, que ingressaram na condição de amicus curiae.

6. A decisão do STF ainda não foi publicada; após sua publicação, que deverá demorar alguns dias, será analisado o seu exato teor, para fins da interposição das medidas judiciais cabíveis, especialmente embargos de declaração, bem como para a elaboração de uma orientação mais precisa para o movimento sindical.

7. O julgamento do STF, com repercussão geral, repercute diretamente sobre os processos judiciais sobre o tema.

8. No tocante aos órgãos da Administração Pública, embora não haja a previsão expressa de vinculação, é fato que poderá  haver repercussão da decisão, visto que uma vez judicializada a questão, será aplicado o entendimento sobre a possibilidade do corte.

9. A decisão do STF ressalva que os dias de greve não poderão ser descontados se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Nesse sentido, por exemplo, as alegações de não concessão de  revisão geral e anual e de descumprimento dos acordos firmados referentes a reajustes são possibilidades a serem invocadas como condutas ilícitas da Administração na tentativa de evitar os descontos.

10. A decisão afirma, ainda, que é permitida a compensação em caso de acordo. No que diz respeito a esta, observa-se que é praxe, por exemplo, nas greves dos servidores das Instituições Federais de Ensino, possibilitando reposição de aulas a fim de não se comprometer o calendário acadêmico, que poderá ser anulado se não cumprido o número legal de aulas.

11. Tendo em vista esta possibilidade de compensação, uma vez deflagrada a greve deve ser feita tentativa de negociação na via administrativa, de forma a garantir o pagamento dos dias parados até que venha a ser firmado o acordo no final do movimento paredista, quando então será discutida a reposição do trabalho ou o desconto dos dias parados.

12. Por fim, reitere-se que o acórdão não foi publicado pelo STF, sendo a presente nota um pronunciamento preliminar, cujo conteúdo poderá ser parcialmente revisto após o conhecimento do inteiro teor da decisão proferida.

Brasília, DF, 28 de outubro de 2016.

José Luis Wagner
OAB/DF N°. 17.183    

Valmir Floriano Vieira de Andrade
OAB/DF n° 26.778