ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DEPENDENTE DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL S.A.). TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM UNIVERSIDADE CONGÊN
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01 de junho, 2012
I. Aos servidores públicos e seus dependentes, no caso de transferência ou remoção no interesse da Administração, assegura-se o direito à matrícula em instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º, da Lei 9.536/1997, mormente, na hipótese, em que se encontra presente, inclusive, o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino, previsto no art. 99, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as instituições envolvidas são de ensino público.II. Conforme orientação jurisprudencial majoritária, no âmbito deste egrégio Tribunal, o benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração, estende-se aos empregados de sociedade de economia mista e seus dependentes, equiparados, para diversos fins, mediante leis especiais, aos funcionários públicos.III. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AMS 2009.34.00.012206-7/DF, rel. Des. Federal Souza Prudente, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 18/05/2012, p. 919. Inf. 835.