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Insalubridade e Periculosidade são devidas aos servidores do DNPM

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19 de agosto, 2018

Decisão reconheceu ilegalidade no corte do pagamento dos adicionais.

Servidores federais vinculados ao quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) tiveram o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade negados pelo órgão, devido à Orientação Normativa nº 02/2010/SRG/MPOG, que restringiu o pagamento dos mesmos apenas para aqueles que estivessem expostos às condições de risco por tempo superior à metade da sua jornada de trabalho mensal. A orientação, entretanto, feria previsão legal vigente.

Diante disso foi que o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (SINAGÊNCIAS), com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, ingressou com ação judicial visando o reconhecimento judicial do direito dos servidores a continuidade do recebimento dos adicionais.

Em recente julgamento na 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, mantendo procedência na fase inicial, os desembargadores, por unanimidade, reconheceram que o DNPM cometeu ilegalidade em suspender o pagamento dos adicionais sem aplicação dos procedimentos legais oportunos.

Ocorre que o corte de benefícios pagos por anos jamais poderia ocorrer sem a feitura de um prévio laudo pericial, dentro das especificações legais, que comprovasse que o laudo anterior estava superado pelas mudanças nas condições de trabalho.

No julgamento foi salientado que não pode a Administração cortar benefícios dessa natureza por mera vontade ou mesmo por simples parecer de “auditor do trabalho”. Laudos devem ser realizados por médicos ou por engenheiros com conhecimento em medicina laboral, conforme exigido pelo Ministério do Trabalho.

Segundo o Desembargador Relator: “o direito ao pagamento do adicional de insalubridade cessa com a eliminação dos riscos ou condições que deram causa à sua concessão. Porém, para sua cassação, há a exigência de um laudo técnico para que se verifique a necessidade, ou não, do seu pagamento, o que não ocorreu, no caso, mormente pelo fato de que as informações, prestadas pela autoridade coatora, dão conta de que ocorreu a suspensão, sem novo laudo e ao arrepio do regular processo administrativo.”

No processo ainda cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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