Entenda o que é o assédio sexual e como evitá-lo

5 de abril de 2017

Se caracterizado, as condutas podem resultar ao assediador até dois anos de detenção.

Comentários sobre o corpo, galanteios e elogios atrevidos são algumas das condutas que podem caracterizar o assédio sexual no trabalho. O tema não é novidade e atinge principalmente a mulher trabalhadora, sendo um dos instrumentos de dominação. Para coibir e punir tal prática, a conduta foi criminalizada, no sentido de evitar a violação do direito dos trabalhadores à segurança, respeito, dignidade e integridade no ambiente de trabalho. Mas afinal, o que é assédio sexual?

Assédio sexual e suas definições

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) definiu o assédio como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:

  1. Ser uma conduta clara para dar ou manter emprego;
  2. Influir nas promoções na carreira do assediado, ou
  3. Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.

Pode-se afirmar, portanto, que assédio sexual consiste na abordagem repetida de uma pessoa a outra, com a pretensão de obter favores sexuais, mediante imposição de vontade. O assédio sexual ofende a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade da pessoa. É importante ressaltar que, em casos excepcionais, pode ser desnecessário o requisito repetição da conduta em situações em que o ato, ainda que praticado uma única vez, seja bastante grave.

Paquera, cantada e assédio sexual são a mesma coisa?

Não, porém a linha divisória é tênue. A simples aproximação, com finalidade sexual, não constitui, por si só, o crime. Isso se sustenta no fato de que a manifestação de um desejo pode ter resposta positiva ou negativa. Se positiva, poderá até mesmo evoluir para um relacionamento. De outro lado, a abordagem, sempre nos limites da normalidade, que recebe um não como resposta, deve cessar nesse ato, sob pena de configurar, aí sim, assédio sexual.

O que diferencia o assédio das condutas de aproximação afetiva é a ausência de reciprocidade, sendo ato que causa constrangimento à vítima, que se sente ameaçada, agredida, lesada, perturbada, ofendida. A paquera ou a cantada não geram qualquer medo ou angustia de demissão, prejuízo na carreira, entre outros desconfortos.

É crime!

A Lei nº 10.244, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal o artigo 261-A, criminalizando o assédio sexual nas relações de trabalho e de ascendência. A pena fixada é de detenção de um a dois anos para o assediador. E para dar início à ação penal, basta que a vítima preste queixa. Caso a vítima não possua elementos suficientes, deverá ser realizado previamente o inquérito policial, o qual dependerá da comunicação do fato e autorização da vítima para que o Delegado de Polícia possa investigar.

Pode-se usar como provas os bilhetes, mensagens eletrônicas, presentes, entre outros. Gravações telefônicas e ambientais de conversas, desde que feitas por participante das mesmas, também são admitidas como meio de prova.

O que fazer para evitar o assédio sexual?

A formação de um bom ambiente de trabalho é um dos primeiros passos para evitar o assédio sexual. Para isso devem ser evitadas piadas de índole sexual, fotos sensuais ou pornográficas, comentários jocosos sobre sexo, por exemplo. A instituição de um código de ética ou de conduta também é uma recomendação adequada para evitar comportamentos indesejados.

Assédio sexual é crime e tem de ser denunciado!

Fonte: Wagner Advogados Associados.