Assedio moral no ambiente de trabalho: fique atento!

6 de abril de 2017

Wagner Advogados Associados esclarece pontos importantes sobre o assunto.

Um dos temas mais discutidos no meio trabalhista é o assédio moral. E essa discussão não é recente. A violência moral nos locais de trabalho é discutida desde 1984, por mérito do pesquisador em psicologia do trabalho, Heinz Leyman. De lá pra cá, houve muito avanço e aqui, neste texto, você encontra alguns esclarecimentos importantes.

O que é assedio moral?

O assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções. Situações que ofendem a dignidade ou integridade física. É importante destacar também que, em alguns casos, um único ato, pela sua gravidade, pode caracterizar o assédio moral.

É possível afirmar, portanto, que assédio moral é toda e qualquer conduta que traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador, que põe em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho.

Como se manifesta?

São diversas as formas de manifestação. As mais recorrentes são:

  • O assediador recusar a comunicação direta com o trabalhador;
  • Isolar o trabalhador, dificultando a comunicação com os demais colegas;
  • Impedir de o trabalhador se expressar, sem explicar os motivos;
  • Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;
  • Trocar horários ou turnos do trabalhador sem avisá-lo;
  • Proibir de tomar cafezinho ou reduzir o horário das refeições;
  • Divulgar boatos sobre a moral do trabalhador;
  • Advertir em razão de atestado médico ou de reclamação de direitos, entre outros.

As condutas de assédio têm como alvo frequente as mulheres e os trabalhadores doentes ou que sofreram acidentes do trabalho, que são discriminados e segregados.

Nem tudo é assédio

O contrato de trabalho dá ao empregador o poder de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida. Esse poder se manifesta de três formas: organização da atividade, que visa os fins objetivados pela empresa; controle, para fiscalizar o trabalho e, por fim, disciplina, em que o empregador pode impor sanções disciplinares de acordo com a lei.

O exercício desses três poderes pelo empregador, nos limites da lei e de forma a não causar constrangimento e humilhação injustificada ao trabalhador, não configura o assédio moral.

Como se defender?

A legislação específica sobre assédio moral no Brasil ainda está em fase de construção. Existem várias leis e projetos de lei nesse sentido, mas já é possível pleitear a tutela dos direitos do trabalhador com base no dano moral trabalhista e no direito ao meio ambiente de trabalho saudável, garantidos pela Constituição Federal. Nesse contexto, consultar um advogado é fundamental.

Identificou-se com o problema? Anote tudo o que acontece, faça um registro diário e detalhado do dia a dia do trabalho, procurando ao máximo coletar e guardar provas do assédio (bilhetes, documentos que provem a perda de vantagem ou de postos, etc.). Além disso, procure conversar com o agressor sempre na presença de testemunhas, ou com alguém de confiança. Assédio moral é crime e tem de ser denunciado!

Fonte: Wagner Advogados Associados.