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TRF2 nega pedido para desocupação forçada de unidades do Colégio Pedro II

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24 de novembro, 2016

Com decisão a ocupação promovida por alunos poderá continuar sendo feita.

 

O desembargador federal Ricardo Perlingeiro, da 5ª Turma Especializada do TRF2, negou pedido no qual o Ministério Público Federal (MPF) requerera ordem judicial para a imediata desocupação dos campi do Colégio Pedro II, com o uso de força policial, se preciso. Alunos e representantes do sindicato que representa os servidores do colégio permanecem nas unidades da instituição, em protesto contra medidas propostas pelo Governo Federal, com impactos no orçamento destinado à educação e nos currículos do ensino básico.

O MPF, em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro, pedira que oficiais de justiça fossem designados para ir aos campi, dando aos alunos e sindicalistas 60 minutos para deixar os locais ocupados. Como a ordem não foi concedida pela primeira instância, o MPF apresentou agravo no TRF2.

O relator do recurso na segunda instância negou o efeito suspensivo pretendido pelo MPF destacando, entre outras fundamentações, que não há risco de prejuízo às atividades do Colégio, já que os professores e servidores estão em greve desde o final de outubro: “Portanto, o serviço público de educação não está sendo prestado aos alunos em razão da greve, e não devido à manifestação estudantil”, ponderou.

O desembargador também ressaltou que não há evidências nos autos de danos aos prédios do Pedro II, nem de que professores ou funcionários estejam sendo impedidos de acessá-los. O magistrado ainda lembrou que o próprio reitor do Colégio encaminhou ofício à Justiça Federal, afirmando que não há registro de dano ao patrimônio público ou de violência praticada pelos manifestantes: “Por fim, registro que a própria União, também na audiência judicial de conciliação ocorrida em 16 de novembro de 2016, se manifestou contrariamente à desocupação forçada antes de esgotados os meios administrativos de solução da controvérsia e da realização de sessões multidisciplinares de mediação”, esclareceu Ricardo Perlingeiro.

O mérito da ação civil pública ainda será julgado pela primeira instância do Rio de Janeiro.

Leia aqui na íntegra a decisão do desembargador.

Processo relacionado: 2016.00.00.012201-3

Fonte: TRF 2ª Região

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