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STF define que juros de mora incidem até o momento da expedição das RPVs e precatórios

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14 de maio, 2017

Decisão do Supremo Tribunal Federal atingirá mais de 27 mil processos que aguardam julgamento.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório. Tal decisão tem repercussão geral e decorreu de processo originário do escritório Wagner Advogados Associados, tendo havido sustentação oral por parte do advogado José Luis Wagner.

A decisão do STF, firmada na quarta-feira, 19, atingirá mais de 27 mil processos sobre o mesmo assunto, que aguardam julgamento em outras instâncias. A incidência dos juros pode resultar na redução da morosidade no pagamento de valores devidos a servidores. Há uma demora entre a data da realização do cálculo e a da expedição das requisições. E para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, há um responsável por essa demora. “Esse responsável não é o credor, é o devedor”, afirmou o ministro.

Já o ministro Dias Toffoli, em sua explanação, considerou prudente determinar com exatidão a data inicial da contagem dos juros, tendo em vista a realização dos cálculos, “evitando-se o surgimento de novos recursos em relação à fixação das datas”. Sobre o termo inicial para a contagem dos juros, José Luis Wagner interviu da tribuna: “os juros incidem a partir do ajuizamento da ação. Não se trata de estabelecer o início da incidência dos juros, somente o final dela”.

Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas também os precatórios; concordou ainda com a colocação do advogado, já que os juros de mora, na forma da lei, incidem desde a citação válida, a qual retroage à data do ajuizamento da ação.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do STF.

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