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Servidores públicos. Subsídio. Auxílio-Transporte. Art. 2º, II, da MP 2.165/36/2001. Desconto de 6% do percentual.

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07 de dezembro, 2016

Administrativo. Servidores públicos. Subsídio. Auxílio-Transporte. Art. 2º, II, da MP 2.165/36/2001. Desconto de 6% do percentual.
O subsídio constitui-se em remuneração em parcela única, prevista no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, na qual estão enquadrados os policiais rodoviários federais, e em relação ao qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, etc. O fato de o subsídio, recebido pelo autor, constituir-se em uma única parcela não lhe retira o caráter de contraprestação pecuniária pelo exercício de um cargo ou emprego público. Considerando-se que não se tem interpretado dessa forma mais estrita o termo subsídio, quando se cuida do recebimento, concomitantemente ao regime de subsídio, de outras parcelas, consideradas indenizatórias; não há como se pretender interpretar da forma estrita pretendida pelo autor o termo, quando se trata dos descontos previstos em lei e sobre ele incidentes, valendo notar que, no caso, a mesma lei que concede o benefício, determina o desconto de 6%, ora em discussão. TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5007259-21.2015.404.7005, 4ª Turma por unanimidade, juntado aos autos em 01.09.2016, Revista 173.

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