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Servidor. Redução de jornada de trabalho. Deficiência física. Horário especial.

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17 de outubro, 2017

Constitucional. Administrativo. Servidor público federal. Redução de jornada de trabalho. Deficiência física. Horário especial.
1 – Servidor portador de deficiência faz jus a horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Art.98, §2º, da Lei n.º 8.112/90.
2 – Restou demonstrado por perícia judicial, corroborada pela prova material, ser a autora portadora de fibromialgia, (…) “Síndrome dolorosa crônica que se caracteriza por dores musculares generalizadas frequentemente acompanhadas por fadiga, alterações do sono, dor de cabeça, depressão, ansiedade, sensibilidade em tendões, músculos e articulações e outros tecidos. “ (…) – Trecho da perícia judicial. Enquadra-se, pois, no conceito de deficiência física previsto no art. 3º, I, do Decreto n.º 3.298/99.
3 – Reconhecido à servidora o direito à carga horária de 4 (quatro) horas diárias, sem compensação, nem prejuízo salarial.
4 – Uma vez que, segundo o perito judicial, “o tempo de tratamento e/ou o tempo para que a paciente retorne a laborar em carga total é incerto e difícil de prever”, após 3 (três) anos da concessão do horário especial, poderá a Universidade reavaliar o quadro clínico da autora. Entretanto, caso a Junta Médica Oficial conclua pelo ajuste da carga horária da servidora, devem ser respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório; oportunizando-lhe, inclusive, a produção de provas.
5 – Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas no tocante à reavaliação do quadro clínico da autora. TRF 5ª R., Processo nº 0800445-92.2015.4.05.8500 (PJe) Relator: Desembargador Federal Élio Siqueira Filho (Julgado em 28 de junho de 2017, por unanimidade), Inf. 9-2017.

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