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Servidor do ex-Território de Roraima à disposição do Estado. Acúmulo de cargo. Legalidade.

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02 de fevereiro, 2017

Constitucional. Administrativo. Servidor do ex-Território Federal de Roraima à disposição do Estado de Roraima. Acúmulo de cargo efetivo com cargo comissionado ou função de confiança. Notificação para optar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de instauração de processo sumário. Sumula vinculante 03/STF. Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
I. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança impetrado por servidor(a) do ex-Território Federal de Roraima, à disposição do Estado de Roraima, que acumula cargo efetivo com cargo comissionado ou função de confiança, e, nessa condição, foi notificado(a) para fazer a opção por um deles, em 10 (dez) dias, sob pena de instauração de processo sumário de apuração e regularização.
II. Com o advento da Constituição Federal, os Territórios Federais de Roraima e Amapá tornaram-se Estados-Membros da Federação, mantendo-se os seus limites geográficos, ex vi art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso lançou os servidores desses extintos Territórios Federais num limbo jurídico que o art. 31 e respectivo § 3º da Emenda Constitucional 19/98 vieram a solucionar: aqueles que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, passaram a integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração federal e continuaram prestando serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
III. Dando efetividade ao referido preceito celebrou-se o Convênio nº 004, de 01 de Agosto de 2002, entre a União e o Estado de Roraima, visando estabelecer normas e procedimentos para administração e supervisão dos servidores públicos oriundos do ex-Território Federal (fls. 10). A clausula 3.3 previa que a responsabilidade pelas nomeações/designações ou exonerações/dispensas de funções de confiança ou cargos comissionados ficaram a cargo do Estado de Roraima. Com a expiração do prazo de vigência do Convênio, o Plenário do TCU determinou ao Ministério da Fazenda a imediata regularização funcional desse grupo de servidores, no bojo do Acórdão nº 658/2006-TCU, o que ensejou a notificação daqueles que acumulavam cargo efetivo com cargo comissionado ou função de confiança para fazer a opção por um deles, em 10 (dez) dias, sob pena de instauração de processo sumário de apuração e regularização.
IV. A Súmula Vinculante 03 do STF enuncia que: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”. Assim, a determinação do Tribunal de Contas impôs a anulação ou revogação de milhares de atos administrativos de nomeação dos servidores públicos oriundos do ex-Território Federal de Rondônia, sem concederlhes o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), afrontando a Sumula Vinculante 03/STF. Ressalva de que esse entendimento não impede a ulterior apuração do acumulo indevido de cargos no bojo do devido processo legal, onde haja pleno direito de defesa, afastando-se tão somente a apuração sumária.
V. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0001787-65.2007.4.01.4200 / RR, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 30/11/2016. Inf. 1042.

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