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Servidor. Assistência a filho deficiente. Redução de jornada com manutenção de remuneração e sem compensação de horário.

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14 de outubro, 2016

Constitucional. Administrativo. Servidor público federal. Assistência a filho deficiente (paralisia cerebral). Redução de jornada de trabalho com manutenção de remuneração e sem compensação de horário. ArtigoS 83, § 2º, I, C/C art. 98, § 3º.
1 – Apela-se da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (servidora da UFPE), para assegurar a imediata redução da jornada de trabalho da demandante, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de remuneração e sem a necessidade de compensação de horários, tendo em vista a necessidade do filho da demandante (portador de deficiência física – paralisia celebral), ser acompanhado por sua genitora, e receber os tratamentos necessários inerentes.
2 – O legislador pátrio desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 vem positivando, irrestritivamente, a doutrina da proteção integral à criança e do adolescente como um todo. As crianças portadoras de necessidade (deficientes) receberam atenção especial por parte do Congresso Nacional Brasileiro, quando este aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” e seu “Protocolo Facultativo”, assinados em Nova York, em 20.03.2007. O Presidente, na época, ratificou tal medida por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
3 – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, á saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação.
4 – O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, por sua vez, trata sobre a matéria e assegura horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, nos termos do art. 98 (Lei nº 8.112/90).
5 – O referido Estatuto estendeu ao servidor que possui cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física tal benesse, independente de compensação de horário, mas com desconto salarial proporcional a jornada trabalhada, salvo na hipótese de compensação de horário (art. 97 c/c art. 44, II).
6 – Constatado que o Decreto nº 6.949/2009, diploma equivalente às emendas constitucionais, assegura as pessoas deficientes, sem qualquer discriminação, à igual proteção e a igual benefício da lei (art. 5.1). E considerando que o legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, deve ser garantida tal benesse também na hipótese do servidor possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, como se faz manifestamente presente na hipótese dos autos. É que, em ambos os casos, o fundamento da tutela legislativa é comum, consistente na condição de portador de deficiência, seja do próprio servidor, ou de dependente deste.
7 – A norma do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, não pode ser tida como recepcionada pelo Decreto nº 6.949/2009, justamente nas hipóteses como a dos autos, onde a gravidade do dependente deficiente justifica a redução de horário, sem a compensação salarial, de maneira a propiciar uma maior dedicação e cuidados por parte da mãe servidora, e uma melhor qualidade de vida da pessoa que o diploma convencional buscou proteger.
8 – Reconhecimento do direito da autora, servidora da UFPE, a redução da jornada de trabalho, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários, e sem redução salarial.
9 – Precedente: Processo 0806636.11.2014.4.05.8300. Julg: 01.12.2015. Relator: Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior. Quarta Turma.
10 – Apelação e remessa oficial improvidas. TRF 5ªR., 0803594-17.2015.4.05.8300 (PJe), Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, J. 17.05.2016, Inf. 07-2016.

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