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Servidor afastado para estudo tem direito ao adicional de férias

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05 de janeiro, 2017

Em sua defesa, IFSC alegou que, enquanto estudante, o servidor já tem as férias escolares e, portanto, não tem de pagar o adicional.

Conforme decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o servidor que é licenciado para participar de curso de capacitação ou afastado para estudos tem o direito de receber o adicional de férias. Tal decisão foi proferida após o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE) ajuizar ação contra o Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC).

Para proferir a decisão, os magistrados tiveram como base a Lei n.º 8112, de 1990. De acordo com a lei, a ausência no serviço para qualificação é considerada como efetivo exercício. Entretanto, o instituto alega que, enquanto estudante, o servidor já tem as férias escolares e, por esse motivo, não é devido o pagamento do adicional.

Em sua defesa, o Instituto Federal de Santa Catarina interpôs recurso especial no STF, contra a decisão do TRF4, para não ter de pagar o adicional de férias ao servidor. Ao julgar o caso, a ministra relatora Assusete Magalhães negou o pedido do instituto e manteve decisão favorável ao servidor.

No acórdão, a magistrada afirmou: “O STJ, em tema idêntico, decidiu que faz jus o servidor às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício. Não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo ‘efetivo exercício’”.

A ação movida pelo SINASEFE teve a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados. No processo ainda cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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