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Serviço militar obrigatório. Prestação em horário alternativo. Princípio da legalidade.

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14 de outubro, 2016

Agravo de Instrumento. Administrativo. Serviço militar obrigatório. Prestação em horário alternativo. Princípio da legalidade. Princípio da separação dos poderes. Violação.
Depreende-se da legislação de regência que o autor não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais/constitucionais de isenção ou dispensa de prestação de serviço militar obrigatório – como já reconhecido pelo próprio juízo a quo –, tampouco se subsume à previsão constitucional que autoriza o cumprimento de obrigação alternativa (restrita à hipótese de imperativo de consciência). Nesse contexto, impor à corporação militar a flexibilização do horário em que o serviço militar obrigatório deverá ser prestado pelo autor – compromisso cívico, como regra, obrigatório –, mediante ordem judicial, implica violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, porque, afastadas as exceções legais/constitucionais, não cabe ao Judiciário criar outras hipóteses, seja para desonerar, seja para alterar a forma de cumprimento do dever legal. Tal proceder interfere diretamente no gerenciamento das atividades da organização militar, compelindo-a a mobilizar uma equipe e recursos materiais específicos para atender à formação militar de um único cidadão, com ofensa ao princípio da razoabilidade. Outrossim, impende destacar que, embora o direito fundamental à educação mereça proteção especial, o próprio autor acostou aos autos da ação originária declaração da instituição de ensino, da qual consta que o curso de graduação por ele frequentado também é ofertado no período noturno, em horário aparentemente compatível com as instruções do tiro de guerra, enfraquecendo, assim, a própria verossimilhança de suas alegações. TRF4,  5025271-15.2016.404.0000, 4ª Turma, Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos EM 29.08.2016, Inf. 172.

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