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Serviço militar obrigatório. Convocação posterior à vigência da Lei 12.336/2010. Impossibilidade.

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12 de abril, 2017

Serviço militar obrigatório. Dispensa por residir em município não tributário. Concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Convocação posterior à vigência da Lei 12.336/2010. Impossibilidade.

Processual civil e Administrativo. Serviço militar obrigatório. Dispensa por residir em município não tributário. Concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Convocação posterior à vigência da Lei 12.336/2010. Impossibilidade. Sentença reformada. Pedido parcialmente procedente. Sucumbência recíproca.
I. Trata-se de Apelação em que se discute a possibilidade, ou não, de nova convocação para o serviço militar obrigatório de concluintes dos cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, que tenham sido dispensados de incorporação.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1186513/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, assentou o entendimento de que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nas IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
III. O entendimento sedimentado no REsp 1186513/RS referiu-se aqueles que tenham sido dispensados do serviço militar por excesso de contingente antes do advento da Lei 12.336/2010. Assim, a jurisprudência deste TRF-1 tem feita a seguinte distinção: a) se ocorreu dispensa por excesso de contingente antes da Lei 12.336/2010, a posterior convocação é lícita; b) se, ao revés, houve dispensa da parte por residir em Município Não Tributário [assim entendido o Município considerado pelo Plano Geral de Convocação anual como não contribuinte à convocação para o serviço militar inicial, conforme definido no item 28 do art. 3º do Decreto 57.654/66 – Regulamento da Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64)], a posterior convocação é ilícita. Precedentes do STJ e do TRF-1.
IV. No caso dos autos, depreende-se que o impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório por residir em MNT – Município Não Tributário (Ouro Branco- MG), como se vê do Certificado de Dispensa de Incorporação nº 11178201396-0, expedido pelo 11ª Conselho do Serviço Militar do Exército Brasileiro, nos idos de 2002 (fls. 18). Portanto, não poderia ser convocado novamente pelo Exército (fls. 19/20), apesar de ter concluído o curso de Medicina antes da vigência da Lei 12.336/2010, em 27/12/2007 (fls. 24), pois os arts. 30, alínea a e 105, inciso 1 da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar Obrigatório) dispõem expressamente que será dispensado do serviço militar obrigatório todos aqueles que residam em municípios não tributários.
V. Apelação da União e Remessa Necessária desprovidas. TRF 1ªR.,  AC 0003622-90.2008.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 09/03/2017. Inf. 1053.

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