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Serviço militar . Concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Convocação posterior à vigência da lei 12.336/2010. Impossibilidade.

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14 de outubro, 2016

Processual civil e Administrativo. Serviço militar obrigatório. Dispensa por residir em município não tributário. Concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Convocação posterior à vigência da lei 12.336/2010. Impossibilidade. Sentença reformada. Pedido parcialmente procedente. Sucumbência recíproca.
I. A questão a ser dirimida restringe-se à possibilidade ou não de nova convocação para o serviço militar obrigatório de concluintes dos cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, que tenham sido dispensados de incorporação.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo, pela sistemática prevista no art. 543-C do antigo CPC (REsp 1186513/RS) com os esclarecimentos do EDcl, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, no sentido de que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010  e aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
III. Depreende-se dos autos que o autor, concluinte do curso de Medicina em 17/11/2011, foi dispensado do serviço militar inicial obrigatório por residir em MNT – Município Não Tributário, em 08/07/2005, data anterior à vigência da Lei 12.336/2010. A nova convocação do postulante para exercício da atividade militar (2012), na condição de oficial médico, foi posterior à mencionada lei.
IV. Contudo, não se aplica ao presente caso o entendimento sedimentado no REsp 1186513/RS, tendo em vista que o mesmo trata somente da dispensa do serviço militar por excesso de contingente, enquanto que na hipótese em comento, a controvérsia reside na possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação pelo fato de residir em município não tributário.
V. Verificada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e honorários advocatícios dos respectivos patronos (CPC, art. 21).
VI. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a União a proceder à dispensa da convocação do autor para prestar o serviço militar obrigatório, após a conclusão do curso de medicina, em virtude de ter sido dispensado por residir em município não tributário, em período anterior à vigência da Lei 12.336/2010. TRF 1ª R., AC 0017342-24.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 28/09/2016. Ind. 1033.

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