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Revisão de benefício. Contagem de tempo de serviço como aluno-aprendiz. Remuneração indireta. Possibilidade.

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15 de março, 2017

Previdenciário. Revisão de benefício. Contagem de tempo de serviço como aluno-aprendiz. Remuneração indireta. Possibilidade. DIB na data da citação. Sentença mantida.
I. As partes recorrem da sentença que julgou procedente o pedido a fim de assegurar ao autor o direito à contagem de tempo de aluno-aprendiz entre 20/02/1953 a 20/12/1958, condenando o INSS a revisar a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
II. O autor pugna pela retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento. O INSS aduz que somente nos casos de desvirtuamento das características da relação jurídica entre alunoaprendiz e empresa é possível o reconhecimento do período como tempo de serviço.
III. Anote-se que “a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração” (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma).
IV. A contagem do período de aprendizagem, devidamente remunerado, foi autorizada expressamente pelo inciso XXI do art. 58 do Decreto 611/92, que regulamentou originalmente o art. 55 da Lei 8.213/91, c/c o Decreto-lei 4.073/42 e a Lei 3.552/59, direito que se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico do autor. Com efeito, o art. 58, XXI, do Decreto n.º 611/92 recepcionou o direito postulado pelo apelado, conforme se lê: “Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros: (…) XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942”.
V. Vale destacar que a Súmula n.º 96 do TCU suprimiu a expressão vínculo empregatício, admitindo a retribuição pecuniária indireta. Confira-se: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público,o período de trabalho prestado pelo aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
VI. No caso em tela, restou comprovado que o autor esteve matriculado como alunoaprendiz no período de 20/02/1953 a 20/12/1958 na Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho/MG, em regime de internato, recebendo alimentação, estadia e estudos custeados com verba orçamentária federal.
VII. Sendo a certidão de fls. 23/23-v apta a demonstrar que havia remuneração indireta do autor por parte da União no período da aprendizagem, não há óbice à utilização do referido documento para fins previdenciários. Precedentes.
VIII. Considerando que a certidão só foi apresentada na data do ajuizamento da ação, correta a fixação da DIB no dia em que o INSS teve ciência do referido documento, ou seja, na data da citação.
IX. Os honorários advocatícios arbitrados na sentença estão em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ e o art. 20, § 4º, do CPC/73.
X. Na ausência de recurso da parte autora no particular, ficam mantidos os índices de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, considerando a impossibilidade de, pela via da remessa oficial, haver reforma em prejuízo da Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ).
XI. Este entendimento não obsta que o juízo da execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral no RE 870.947, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema.
XII. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. TRF 1ªR., AC 0000664-73.2009.4.01.3808 / MG, Rel. Juíza Federal Silvia Elena Petry Wieser, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Unânime, e-DJF1 de 06/02/2017.Inf 1049.

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