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Remoção. Servidor público federal. Violência doméstica. Proteção à família.

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09 de maio, 2017

Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Servidor público federal. Remoção. Violência doméstica. Art. 9º, §2º, I, da lei 11.340/06. Hipótese análoga à prevista no art. 36, III, “B” da lei 8.112/90. Proteção à família. Art. 226, § 8º da CF/88. Sentença concessiva. Remessa oficial não provida.
I. Sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito à remoção de Professora efetiva na Área de Enfermagem do Instituto Federal da Bahia – IFBA, do campus de Barreiras/BA, para o campus de Salvador/BA, tendo em vista a comprovação nos autos de indícios de violência doméstica sofrida pela parte impetrante.
II. O ato de remoção no caso sub judice terá como fim a preservação do direito à vida, à integridade física, à segurança, ao trabalho e à família. Os bens jurídicos a serem aqui protegidos mostram-se mais importantes do que aqueles tutelados pela Lei nº 8.112/90, que permite a remoção independentemente do interesse da Administração.
III. Com base no princípio constitucional de proteção à família (art. 226, § 8º da CF/88) e no quanto previsto no art. 9º, §2º, I, da Lei nº 11.340/06, o pedido de remoção da servidora configura hipótese análoga àquela prevista no art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90, que trata de pedido de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
IV. Consoante proclama o STJ (REsp nº 577.229/AL), em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há qualquer questão de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
V. Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão (dada a aparente ausência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do “decisum”), e considerando a ampla e adequada fundamentação da sentença proferida (sem notícia, de lá até aqui, de qualquer inovação no quadro fático-jurídico), e sopesando as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica, mais decorrendo o ajuizamento da demora no exame administrativo e na satisfação imediata da pretensão do direito, adiante judicialmente revelado procedente, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado, ante a exatidão do decidido.
VI. Remessa oficial não provida. TRF 1ªR., REO 0006686-12.2015.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 20/04/2017. Inf. 1056. Inf. 1056.

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