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Professor. Exercício de magistério na educação infantil. Aposentadoria.

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17 de outubro, 2017

Previdenciário e processual civil. Aposentadoria por tempo de serviço. Professor. Exercício de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio. Abrangência das atividades de coordenação e assessoramento pedagógico no conceito de magistério. Correção monetária e juros moratórios.
I. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º.
II. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 56 da Lei nº 8.213/91).
III. Ausente o interesse recursal quanto à contagem do tempo prestado no período de 01/10/1977 a 12/12/1980, expressamente afastado na sentença recorrida para fins de concessão do benefício de aposentadoria para o RGPS. Apelo não conhecido no ponto.
IV. A função de magistério é exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência do STF, após a decisão proferida na ADI nº 3.772, consolidou-se no sentido de que a aposentadoria especial deve ser concedida também aos professores que exerçam atividades administrativas em estabelecimentos de ensino. Assim sendo, não prospera a pretensão do recorrente de desconsiderar os intervalos nos quais a parte autora exerceu a função de coordenadora e supervisora, nos termos consignados na sentença. No caso, portanto, restou comprovado através da CTPS de fls. 14/16, bem como através do CNIS de fls. 67, o tempo de prestação de serviço na função de magistério suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
V. “Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.” (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux).” Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após.
VI. Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, provida em parte, assim como se dá parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença apenas no que tange aos consectários legais, nos termos do item 5. TRF 1ªR. AC 0000287-64.2015.4.01.3300 / BA, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Unânime, e-DJF1 de 12/09/2017. Inf. 1077.

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