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PAD. Comissão sem número mínimo de integrantes. Ilegalidade.

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06 de julho, 2017

Processual civil e Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Anulação da Portaria que determinou a demissão. Comissão processante com número inferior ao previsto no art. 149 e parágrafos da lei nº 8.112/90. Ausência de designação de defensor dativo. Ofensa ao disposto nos arts. 160 e 161, § 2º, da lei n. 8.112/1990. Prejuízo efetivo para a defesa.
I. Cuida-se de pedido de anulação da Portaria, por via da qual se tornou pública a demissão da parte autora, fundada em violação dos arts. 136 e 137, ambos da Lei 8.112/90.
II. O Judiciário não pode se imiscuir no âmbito subjetivo, discricionário, do ato administrativo, contudo, deve analisar o seu caráter objetivo, aferindo a sua legitimidade e legalidade.
É possível verificar o pressuposto de fato que autoriza a sua prática. A validade do ato depende da verificação de existência do motivo enunciado. Se o motivo invocado pela administração for inexistente, o ato praticado será inválido.
III. A portaria não ensejou qualquer cerceamento de defesa apto a ferir o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação legal.
IV. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de ensejar sua nulidade.
V. As audiências realizadas para inquirição de testemunhas ocorreram nos moldes em que previsto na pauta de audiência coligida à fl. 290. Registre-se que, inclusive, consta na referida pauta ciência da parte autora, o que afasta qualquer nulidade no ponto.
VI. A sindicância é preparatória do processo administrativo disciplinar, e tem por escopo principal apurar a materialidade e autoria dos supostos atos ilegais praticados contra a Administração, servindo apenas de suporte para eventual instauração de processo disciplinar. O simples traslado da defesa do autor do referido procedimento não tem o condão de afastar a necessidade de designação de defensor dativo para apresentar defesa em favor do indiciado revel, conforme prevê o artigo 164, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/90.
VII. É fato incontroverso nos autos, inclusive a própria União afirma, que um integrante da comissão processante, por interesse público, fora removido para exercer suas atividades em outro Estado da Federação (fl. 185), ficando a comissão processante com apenas dois membros, afrontando o determinado no art. 149 da Lei 8.112/90.
VIII. Comprovado nos autos que não houve a devida nomeação de defensor dativo e que a comissão processante não permaneceu com o total de três membros, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar.
IX. Não elidida nestes autos a autoria dos supostos atos ilegais imputados ao autor, é facultado à Administração Pública a inauguração de novo Procedimento Administrativo Disciplinar, inclusive com a possibilidade de afastamento da parte autora.
X. Apelações e remessa oficial improvidas. TRF 1ªR., AC 0004900-52.2005.4.01.3600 / MT, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 25/05/2017. Inf. 1061.

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