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Não possuir tempo mínimo no cargo, não impede servidor de concorrer à remoção

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20 de dezembro, 2016

Não é razoável negar a inscrição de um servidor em concurso de remoção porque ele não possui um tempo mínimo de exercício no cargo, se a vaga pretendida poderá ser preenchida por um servidor recém empossado. A partir desse entendimento, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença que confirmou liminar, a qual possibilitou a inscrição de A.L.D.R. no concurso de remoção da Procuradoria da República no Município de Volta Redonda para outra unidade administrativa do Ministério Público da União (MPU), órgão do qual é servidora.

A autora fora impedida de concorrer à remoção por causa do que determina o § 1º do artigo 28 da Lei 11.415/08, (que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público ao tempo do concurso): “o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração”.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, confirmou a sentença. Ele lembrou, inclusive, que, no julgamento do processo 0007471-50.2015.4.02.0000, a 7ª Turma já decidiu no sentido que “não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º da Lei 11.415/06, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o princípio da proporcionalidade”.

Sendo assim, tendo em vista que, graças à concessão da liminar, a servidora efetivamente participou do concurso de remoção e conseguiu a lotação pretendida, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do próprio MPU na Procuradoria da República no Município de São João de Meriti/RJ, Schwaitzer concluiu que “nem mesmo a Administração, aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado”.

Processo relacionado: 0142945-07.2015.4.02.5104

Fonte: TRF 2ª Região

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