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Militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade.

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13 de março, 2017

Administrativo. Militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Cômputo para fins de anuênios. Exclusão. Compensação. Imposto de renda. Não incidência.
1. É possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). TRF4, 5003516-91.2015.404.7105, 4ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 06.02.2017, Revista 176.

2 respostas para “Militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade.”

  1. Luis Luis disse:

    Boa tarde, fui para a reserva remunerada há 01 ano………..fechei 29 anos e 3 meses de EB, computei mais 10 meses de INSS………..minha opção de LE foi: Gozar a qualquer tempo ou contar em dobro para fins de inatividade. Não gozei a LE e recebo o 1% devido. Pergunto? Algúem que tenha ganho a causa, recebeu os valores? Qual seria o procedimento para eu ajuizar a ação? Grato.

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