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Médico garante desaverbação da licença-prêmio

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15 de fevereiro, 2017

TRF4 julgou o caso, com base em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, por unanimidade, que um médico aposentado, servidor público, tem direito ao cômputo de tempo de serviço especial, bem como a consequente desaverbação da licença-prêmio contada em dobro, que passa a ser indenizada.

Conforme descrito no acórdão, “a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência e aposentadoria somente é irretratável se indispensável para concessão do benefício.” Deste modo, o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, sendo possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.

Ao receber a licença-prêmio de forma indenizada, o servidor não terá incidência de imposto de renda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O direito ao cômputo de tempo de serviço especial foi adquirido no período em que a atividade de médico era prevista como especial.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do TRF4

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