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Magistério de primeiro e segundo grau. IFET. Exercício simultâneo. Atividade docente em regime de DE e labor na iniciativa privada.

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12 de abril, 2017

Administrativo. Mandado de Segurança. Sentença concessiva. Obrigatoriedade da remessa oficial. Servidor público. Magistério de primeiro e segundo grau. IFET. Exercício simultâneo. Atividade docente em regime de dedicação exclusiva e labor na iniciativa privada. Impossibilidade. Decreto n. 94.664/87. Ausência de boa-fé. Obrigatoriedade de reposição ao erário das parcelas indevidamente recebidas.
I. A remessa oficial deve ser tida por interposta por tratar-se de sentença concessiva da segurança, conforme disciplinado no art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, vigente ao tempo da impetração, obrigatoriedade mantida no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que revogou a legislação anterior.
II. Orientação jurisprudencial desta Corte Regional pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, razão porque, ao optar por este regime, deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos.
III. O impetrante é servidor do IFET/MT desde 17 de junho de 1997, no cargo de professor de 1º e 2º graus, com carga de 40 (quarenta) horas semanais, vindo a optar pelo regime de dedicação exclusiva, ao passo que, no período de março de 1998 a fevereiro de 2004, exerceu outra atividade remunerada na iniciativa privada, junto à Unirondon, conforme constatado em procedimento administrativo, no qual respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. Há previsão de um adicional de remuneração pela dedicação exclusiva exatamente para fazer frente a essa exclusividade do professor na instituição de ensino pública, de modo que, se o compromisso assumido foi desrespeitado, é de rigor a devolução do adicional recebido para tal finalidade.
V. Não há que se falar em boa-fé, uma vez que o exercício de atividade remunerada na iniciativa privada foi concomitante com a submissão do impetrante pelo regime de dedicação exclusiva junto ao IFET/MT, ou seja, manifestou ele espontaneamente a vontade de aderir ao novo regime, cujas limitações e vantagens constam expressamente do art. 15, I, do Decreto n. 94.664/87, e, mesmo assim, laborou na iniciativa privada, em atividade remunerada incompatível com a opção por ele feita, por quase 6 (seis) anos, recebendo o acréscimo correspondente a 55% (cinquenta e cinco) por cento de sua remuneração, a título da dedicação exclusiva, sem a ter observado.
VI. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Segurança denegada. TRF 1ªR., AMS 0008732-93.2005.4.01.3600 / MT, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 24/03/2017. Inf. 1054.

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