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Licença-prêmio e interesse da magistratura

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WAA direito do servidor

13 de março, 2017

A Segunda Turma, por maioria, não conheceu de ação originária em que se discutia o direito de magistrado gozar de licença-prêmio e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem.
No caso, foi ajuizada ação, com base na simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, para reconhecer a percepção de licença-prêmio por tempo de serviço pelo período de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado da data de ingresso do autor na magistratura.
O autor alegava ter direito à percepção de licença-prêmio garantida aos membros do Ministério Público da União (MPU), prevista no art. 222 da Lei Complementar 75/1993, a partir da edição da Emenda Constitucional 45/2004, que incluiu na Constituição Federal o § 4º do art. 129, por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a simetria entre os dois agentes políticos.
Inicialmente, a ação foi proposta perante juizado especial federal, que declinou de sua competência para o Supremo Tribunal Federal (STF), por entender que a matéria atingia interesse privativo da magistratura, não abarcando interesse direto de outros servidores.
A Turma assentou a incompetência do STF para apreciar o feito, ante a inexistência de interesse da totalidade da magistratura nacional.
O órgão fracionado afirmou que a pretensão vertida nos autos não se mostra exclusiva da categoria, haja vista o direito à fruição de licença-prêmio por tempo de serviço interessar não apenas ao autor, mas também a outros agentes políticos e servidores públicos. Afinal, o benefício pode estar previsto em estatuto jurídico do agente ou do servidor. Na hipótese dos autos, por exemplo, integra o estatuto do MPU e de outras carreiras do serviço público federal.
Vencido o ministro Gilmar Mendes (relator), que conhecia da ação e julgava improcedente o pedido. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator quanto ao conhecimento.
Para o relator, a tese alegada na inicial interessa exclusivamente aos magistrados, já que nenhuma outra categoria de agente público “lato sensu” (agente político, servidor ou empregado público), exceto a magistratura, poderia ajuizar demanda requerendo simetria com o MPU.
Declarava prescritas as parcelas porventura devidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Para que houvesse a interrupção da prescrição, seria necessário o reconhecimento indene de dúvidas pelo devedor (Código Civil, art. 202, VI), o que não se verificou no caso.
Quanto ao mérito, consignava inexistir respaldo legal. Além disso, o rol de direitos e vantagens disposto no art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) seria taxativo. Portanto, não seria possível a extensão aos magistrados de vantagens previstas em legislação de outra carreira. STF, 2ª Turma, AO 2126/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 21.2.2017. Inf. 855.

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