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FUNPRESP–EXE. Vigência a partir de 04/02/2013. Servidor público egresso de outro ente federativo.

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10 de novembro, 2017

Constitucional. Administrativo. Regime próprio de previdência social da União. Regime de Previdência Complementar. Lei Nº 12.618/2012. FUNPRESP–EXE. Vigência a partir de 04/02/2013. Servidor público egresso de outro ente federativo. Direito de opção. Possibilidade. Remessa oficial improvida.
1 – Remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado, para determinar que seja procedida à vinculação da Autora ao regime próprio de previdência da União, com direitos e deveres estabelecidos no art. 40 da CF/88, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime de previdência complementar. Não houve interposição de recurso voluntário.
2 – A parte autora, servidora pública estatutária, integrante da carreira de magistério de ensino básico, técnico e tecnológico da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, desde 26/02/2015; também foi servidora pública efetiva da carreira de magistério infantil da Prefeitura Municipal de Campina Grande, nomeada em 20/10/1989, tendo obtido exoneração em 25/02/2015, para assumir, sem solução de continuidade, suas atividades perante a UFCG. Entretanto, por ter sido vinculada à nova sistemática de previdência, associada ao FUNPRESP-EXE, ingressou com a presente ação, objetivando sua vinculação ao regime próprio de previdência da União, com direitos e deveres estabelecidos no art. 40 da CF/88, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime de previdência complementar.
3 – Preliminarmente, refuta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela UFCG. De fato, há nos autos comprovação de que, tendo requerido administrativamente a opção pelo regime de previdência próprio, a autora teve o seu pleito indeferido pela Instituição, de modo que, em sendo acolhida a pretensão autoral, isso importará a anulação do ato administrativo expedido pela ré.
4 – O regime de previdência complementar ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS foi instituído pela União, por meio da Lei nº 12.618/2012, que, por sua vez, estabeleceu um limite máximo para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União, aos servidores e membros referidos no art. 1º, caput, da referida lei. A fim de efetivar tais ditames, foram criadas as Fundações de Previdência Complementar, para cada um dos poderes da União.
5 – O novo regime de previdência complementar gerou a consolidação de duas situações: a) a manutenção do regime previdenciário anterior para aqueles que já eram servidores, a não ser que façam a opção pelo novo regime; b) a aplicação do novo regime como limitador para aqueles que ingressaram no serviço público após a instituição da entidade de previdência complementar (04/02/2013 – data da publicação da aprovação do regulamento que criou a FUNPRESP-EXE).
6 – No presente caso, resta comprovado que a autora foi nomeada para cargo de magistério, em 20/10/1989, na Prefeitura Municipal de Campina Grande, tendo obtido exoneração em 25/02/2015, quando, sem solução de continuidade, assumiu suas atividades como servidora pública, estatutária, integrante da carreira de magistério, na UFCG, em 26/02/2015. A demandante logrou êxito, ainda, em comprovar que requereu administrativamente, em 13/07/2016, a permanência de filiação ao regime de previdência dos servidores públicos, indeferido sob a alegação de que “estão submetidos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, todos os servidores públicos federais que tenham ingressado em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013, independentemente de serem egresso de outros entes federativos”.
7 – Manutenção da sentença que acolheu a pretensão autoral, julgando procedente a ação, no sentido de possibilitar a vinculação ao regime próprio de previdência da União, já que a demandante ingressou no serviço público em 20/10/1989, anteriormente à vigência do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais do Executivo (04/02/2013). Nesse sentido: Processo: 08001568020154058203, APELREEX/PB, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 1º Turma, julgamento: 15/11/2016. Mantido, ainda, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pois foi fixado em consonância com as disposições contidas no CPC/2015.
8 – Remessa oficial não provida. TRF 5ªR. 0801375-03.2016.4.05.8201 (PJe) Rel. Des. Federal Rogério de Menezes Fialho Moreira, julg. 28.6.2017, Boletim de Jurisprudências 10/2017.

 

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