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Dispensa de FC. Período gestacional. Estabilidade provisória. Proteção à maternidade.

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07 de dezembro, 2016

Administrativo. Servidor público. Dispensa de função comissionada. Período gestacional. Estabilidade provisória. Proteção à maternidade. Compensação financeira equivalente ao valor da função ocupada. Possibilidade.
I. No presente caso, a Apelada, servidora do Tribunal Regional do Trabalho foi demitida do cargo de Diretora de Secretaria – CJ-3 -, durante o período de gestação.
II. A circunstância de se dar em caráter de precariedade o exercício de cargo em comissão não exclui o direito da servidora pública gestante à compensação financeira equivalente àquilo que a houver deixado de auferir em razão da exoneração no período gestacional.
III. No caso presente não há dúvida que a servidora pública foi exonerada de sua função quando já se encontrava no período gestacional, com ofensa ao princípio da proteção à maternidade.
Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal de 1998. Precedentes. (RMS 22.361/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1; AI 804574 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 Divulg 15-09-2011 Public 16-09-2011 Ement Vol-02588-03 PP-00317 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 491-494; RE 368460 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, acórdão eletrônico DJe-081 Divulg 25-04-2012 Public 26-04-2012)
IV. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. TRF 1ªR., AC 0000029-89.2013.4.01.3311 / BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 19/10/2016. Inf. 1036.

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